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Informativos sobre Legalização de Empresas

TABELA DE PREÇOS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP

PORTARIA JUCESP Nº 80, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020. Aprova a atualização dos valores da Tabela de Preços dos atos pertinentes ao Registro Público de Empresas e Atividades Afins com base no valor da UFESP de 2021 realizados na sede, nos Postos e Escritórios Regionais da Junta Comercial do Estado de São Paulo, e demais alterações.

ANEXO I –
A QUE SE REFERE A PORTARIA JUCESP Nº 80, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
(DARE – Cód. 370-0)

EMPRESÁRIO:
– Especificação de atos pertinentes ao registro público de empresas e atividades afins:
– Inscrição (registro inicial) ou Alteração: R$ 91,05
– Cancelamento de inscrição: Isento
– Abertura de filial: R$ 91,05, acrescido de R$ 41,31 a partir da 2ª filial a ser aberta.

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI:
– Ato Constitutivo, Alteração do Ato Constitutivo, Decisão do Titular: R$ 207,12
– Desconstituição: Isento
– Abertura de filial: R$ 207,12, acrescido de R$ 41,31 a partir da 2ª filial a ser aberta.

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, EXCETO AS POR AÇÕES:
– Contrato Social, Alteração Contratual: R$ 207,12
– Ata de Reunião de Sócios, Ata de Assembleia de Sócios: R$ 207,12
– Documento Substitutivo da Ata de Reunião ou de Assembleia de Sócios: R$ 207,12
– Distrato social: Isento
– Abertura de filial: R$ 207,12, acrescido de R$ 41,31 a partir da 2ª filial a ser aberta.

SOCIEDADES POR AÇÕES E EMPRESA PÚBLICA:
– Ato Constitutivo, Ata de AGO, Ata de AGE, Ata de AGO/AGE: R$ 442,17
– Ata de Assembleia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação e Transformação: R$ 442,17
– Ata de Assembleia Geral de Liquidação: R$ 442,17
– Ata de Assembleia de debenturistas: R$ 442,17
– Ata de Assembleia Especial: R$ 442,17
– Ata de Reunião de Conselho de Administração: R$ 442,17
– Ata de Reunião de Diretoria: R$ 442,17
– Abertura de filial: R$ 442,17, acrescido de R$ 68,94 a partir da 2ª filial a ser aberta.

SOCIEDADE COOPERATIVA:
– Ato Constitutivo, Ata de AGO, Ata de AGE, Ata de AGO/AGE: R$ 226,61
– Ata de Assembleia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação: R$ 226,61
– Ata de Assembleia Geral de Liquidação: R$ 226,61
– Ata de Reunião de Conselho de Administração: R$ 226,61
– Ata de Reunião de Diretoria: R$ 226,61
– Abertura de filial: R$ 226,61, acrescido de R$ 41,31 a partir da 2ª filial a ser aberta.

DOCUMENTOS DE ARQUIVAMENTO OBRIGATÓRIO OU DE INTERESSE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA / EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA / EMPRESÁRIO / SÓCIO / SOCIEDADE COOPERATIVA / LEILOEIRO / TRADUTOR PÚBLICO / ADMINISTRADOR DE ARMAZÉM GERAL
Procuração, Emancipação, Instrumento de Nomeação, Renúncia e Destituição de Administrador, Nomeação e Destituição de Gerente por Representante ou Assistente, Declaração de Exclusividade, Alvará, Publicação ou anotação de publicação de ato de sociedade, empresa individual de responsabilidade limitada ou de empresário, Ata de Reunião de Conselho Fiscal, Acordo de Acionistas ou Cotistas, atos já arquivados em uma Junta Comercial e levados a arquivamento em outra Junta Comercial para abertura, alteração, transferência ou extinção de filial de sociedade, Comunicação de Funcionamento, Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades, Balanço Patrimonial e ou Balanço de Resultado Econômico, pacto ou declaração antenupcial de empresário, título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade, sentença de decretação ou de homologação de separação judicial do empresário e de homologação de ato de reconciliação; contrato de alienação, usufruto ou arrendamento de estabelecimento, documentos de interesse de Leiloeiro, Tradutor Público e Intérprete Comercial, Administrador de Armazém-Geral, e outros atos: R$ 124,21

TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO:
No caso de transformação de registro de empresário em sociedade e vice-versa ou de empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa cobrar-se-á por processo e, em se tratando de sociedades cobrar-se-á pela natureza do tipo jurídico: Valor conforme o tipo jurídico

O PREÇO FIXADO SE REFERE AO EXATO VALOR A SER PRATICADO PELOS POSTOS E ESCRITÓRIOS REGIONAIS, SENDO VEDADA A COBRANÇA DE PREÇO PELO SERVIÇO DE ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À EXTINÇÃO DO REGISTRO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI E SOCIEDADE LIMITADA.

ESPECIFICAÇÃO DE ATOS PERTINENTES AO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS E ATIVIDADES AFINS

SERVIÇOS – ESCRITÓRIO: R$ 179,49 (por ato)
I – EMPRESÁRIO
II – SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, EXCETO AS POR AÇÕES
III – COOPERATIVA
IV – DOCUMENTOS DE ARQUIVAMENTO OBRIGATÓRIO OU DE INTERESSE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA / EMPRESÁRIO

SERVIÇOS – POSTO OU ESCRITÓRIO: R$ 35,78 (por ato)
I – PESQUISA DE NOME EMPRESARIAL IDÊNTICO OU SEMELHANTE
II – CERTIDÃO SIMPLIFICADA
III – FICHA CADASTRAL

SERVIÇOS ENCAMINHADOS À JUCESP – POSTO OU ESCRITÓRIO: R$ 35,78
I – PROCESSOS PARA ANÁLISE (SINGULAR E COLEGIADO)
II – FOTOCÓPIA (CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR)
III – CERTIDÃO ESPECÍFICA IV FICHA CADASTRAL ANTERIOR A 1992 (FBR)

PALAVRAS, EXPRESSÕES OU TERMOS ESTRANGEIROS NA ATIVIDADE ECONÔMICA

Admite-se termos estrangeiros na descrição da atividade econômica. O que a lei veda é o emprego de palavras, expressões ou termos estrangeiros, quando resulta na imprecisão e falta de clareza da atividade econômica exercida pela empresa, mesmo quando não há termo correspondente em português ou que já esteja incorporado ao vernáculo nacional.

Neste sentido, a JUCESP admite o seu uso(1). Com intuito de esclarecer a matéria, oportunamente, citamos, como exemplo, a expressão “pet-shop”. Praticamente, é uma expressão já incorporada ao vernáculo nacional. Isso é indiscutível. Porém, se usada de forma isolada na descrição da atividade de uma empresa, entendemos que deverá ser objeto de exigência, por parte da Junta Comercial, quando do pedido de seu registro, sob a fundamentação legal de imprecisão e falta de clareza.

Explicamos, melhor. Imagine a seguinte descrição de atividade: “a empresa explorará a atividade de pet-shop”. Está correta? Entendemos que não. Pois, restaria a as seguintes dúvidas, “atividade do quê, especificamente, de comércio ou de serviços ou ambas?” Percebe a falta de clareza e imprecisão! Se for comércio, a descrição correta seria: “comércio de produtos de pet-shop, exceto vendas de medicamentos veterinários (CNAE 4789-0/04)”. E, se for serviços, seria: “prestação de serviços para animais domésticos em pet-shop (CNAE 9609-2/08)”. Ou então, poderia ter as duas atividades, comércio e serviços. Desta forma, não basta a palavra estrangeira ser conhecida.

Concluímos. A descrição da atividade econômica pode conter a inserção de termos estrangeiros, quando não houver termos correspondentes em português ou já incorporados ao vernáculo nacional. Mas, exige-se a compreensão plena da atividade econômica, em caso de dúvida, deve ser rejeitado o seu registro. É isso!

Nota(s):
(1) Enunciado JUCESP n.º 27 (OBJETO SOCIAL -EXPRESSÃO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA): “Admite-se na indicação do objeto social a utilização de expressões em idioma estrangeiro, desde que consagradas pelo uso” (Deliberação Jucesp n° 13/2012).

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PARA A FILIAL DIVERSA DA SEDE

Descrever, expressamente, as atividades para os estabelecimentos matriz e filial, corresponde com a grande novidade trazida pela IN/DREI 81/2020, que consiste na possibilidade de se indicar uma atividade para o estabelecimento filial diversa do estabelecimento sede ou vice-versa.

DOCUMENTOS AUTENTICADOS POR ADVOGADOS OU CONTADORES

A autenticação de documentos poderá ser feita por advogados ou contadores. Essa novidade foi aprovada pela Lei nº 13.874, de 20/09/2019, através da alteração da Lei nº 8.934, de 18/11/1994, que passou a vigorar da seguinte forma:

“Art. 63. (…)
§ 1º. A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.
§ 2º. A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.
§ 3º. Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º do caput deste artigo quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento. (…)”

Assim, o advogado ou o contador da parte interessada, poderão declarar a autenticidade das cópias dos documentos apresentados a registro, perante as Juntas Comerciais, mediante a “Declaração de Autenticidade”, que poderá ser feita:

(a) em documento separado, com a devida especificação e quantidade de folhas do(s) documento(s) declarado(s) autêntico(s); ou
(b) na(s) própria(s) folha(s) do(s) documento(s).

Recomendamos o uso da “Declaração de Autenticidade” em documento separado. Neste caso, junto com a “declaração” deve ser apresentada uma cópia simples da carteira profissional (advogado ou contador, subscritor da mesma).

Segue o modelo da “Declaração de Autenticidade”, conforme Anexo VII, da IN/DREI 81/2020 (Disponível em <http://www.mdic.gov.br/index.php/micro-e-pequenas-empresa/drei/instrucoes-normativas-drei/2-uncategorised/3166-instrucoes-normativas-em-vigor-drei>. Acesso em 29.09.20).

     

DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE

Eu ___ , com inscrição ativa na(o) OAB/(UF) ou CRC/(UF) sob o nº ___ , expedida em ___ , inscrito no CPF nº ___ , DECLARO, sob as penas da Lei penal e, sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis, que este(s) documento(s) é(são) autêntico(s) e condiz(em) com o(s) original(is).  

Documentos apresentados:
1. (Especificação e quantidade de páginas do documento);
2. (Especificação e quantidade de páginas do documento);
(…)  

Local: (cidade e Estado)
Data: (DD/MM/AAA)
Nome e Assinatura

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